Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068887-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0068887-10.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente(s): NEUZA RODRIGUES Requerido(s): ELOISA HELENA ARANDA GARCIA DE SOUZA I – Neuza Rodrigues interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 1.022, II, do CPC: sustenta que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questão jurídica essencial para o deslinde da controvérsia, consistente em definir se o silêncio da decisão proferida no primeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderia ser equiparado a indeferimento tácito do pedido formulado contra a Recorrida. Argumenta que o Tribunal não apreciou especificamente a inexistência de decisão anterior sobre a inclusão da Recorrida no polo passivo, nem explicou como uma omissão jurisdicional poderia gerar preclusão, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) 507 e 508 do CPC: sustenta que o Tribunal reconheceu preclusão consumativa e eficácia preclusiva da coisa julgada em relação a matéria que jamais teria sido efetivamente decidida. Afirma que, no primeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo apreciou apenas o pedido formulado contra Antonio Eduardo Ribeiro, permanecendo absolutamente silente quanto à inclusão de Eloisa Helena Aranda Garcia de Souza. Defende que a preclusão prevista no referido art. 507 do CPC pressupõe existência de questão efetivamente decidida e que a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC exige decisão de mérito transitada em julgado. Argumenta que o ordenamento jurídico não admite equiparação entre omissão judicial e indeferimento tácito, razão pela qual o novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser considerado precluso. Aponta que a desconsideração da personalidade jurídica exige pronunciamento jurisdicional expresso e fundamentado, inexistindo espaço para decisões implícitas ou presumidas. II - Inicialmente, com relação ao artigo 1.022 do CPC não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A respeito das alegações recursais, o Colegiado decidiu (AI mov. 23.1): “3. Exequente que expressamente requereu o redirecionamento da execução para a agravante em 2015. Decisão, omissa em relação à agravante, que havia acolhido o incidente para incluir apenas outra pessoa no polo passivo e restou irrecorrida. 4. Consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto. Inteligência dos arts. 507 e 508 do CPC. Não interposição de recurso que importa na preclusão do tema em relação à agravante. Decisão reformada. (...) O primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica, M. 85.1 dos autos NPU 0073471-06.2011.8.16.0014 (12.08.2015) foi endereçado contra Antonio Eduardo Ribeiro e contra a ora agravante Eloisa Helena Aranda Garcia de Souza Ribeiro. A decisão que concedeu o pedido, todavia, autorizou a desconsideração apenas em relação ao primeiro (18.08.2015, M. 87.1) e restou irrecorrida. Tem razão a recorrente a sustentar que tal inércia da autora teria implicado na preclusão do tema. (...) O redirecionamento da execução contra a agravante Eloisa sequer era uma questão implícita na petição de M. 85.1, era explícita. Logo, já tendo expressamente requerido a inclusão de Eloisa Helena Aranda Garcia de Souza Ribeiro no polo passivo da execução, e não tendo o juízo acolhido seu pedido, não é permitido à autora repetir o requerimento” (grifos nossos). Ocorre que a referida fundamentação – destacada no trecho do acórdão - não foi impugnada nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. (...) 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Além disso, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “(...) RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 /STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) Agravo interno improvido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21 /10/2024, DJe de 25/10/2024). “(...) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada. (...) 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. (...) Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp 2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 /STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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