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Processo:
0068887-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0068887-10.2026.8.16.0000

Recurso: 0068887-10.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Requerente(s): NEUZA RODRIGUES
Requerido(s): ELOISA HELENA ARANDA GARCIA DE SOUZA
I –
Neuza Rodrigues interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 1.022, II, do CPC: sustenta que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em
omissão ao deixar de enfrentar questão jurídica essencial para o deslinde da controvérsia,
consistente em definir se o silêncio da decisão proferida no primeiro incidente de
desconsideração da personalidade jurídica poderia ser equiparado a indeferimento tácito do
pedido formulado contra a Recorrida. Argumenta que o Tribunal não apreciou especificamente
a inexistência de decisão anterior sobre a inclusão da Recorrida no polo passivo, nem explicou
como uma omissão jurisdicional poderia gerar preclusão, configurando negativa de prestação
jurisdicional;
b) 507 e 508 do CPC: sustenta que o Tribunal reconheceu preclusão consumativa e eficácia
preclusiva da coisa julgada em relação a matéria que jamais teria sido efetivamente decidida.
Afirma que, no primeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo
apreciou apenas o pedido formulado contra Antonio Eduardo Ribeiro, permanecendo
absolutamente silente quanto à inclusão de Eloisa Helena Aranda Garcia de Souza. Defende
que a preclusão prevista no referido art. 507 do CPC pressupõe existência de questão
efetivamente decidida e que a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC exige decisão de mérito
transitada em julgado. Argumenta que o ordenamento jurídico não admite equiparação entre
omissão judicial e indeferimento tácito, razão pela qual o novo incidente de desconsideração
da personalidade jurídica não poderia ser considerado precluso. Aponta que a
desconsideração da personalidade jurídica exige pronunciamento jurisdicional expresso e
fundamentado, inexistindo espaço para decisões implícitas ou presumidas.

II -
Inicialmente, com relação ao artigo 1.022 do CPC não se verifica a apontada afronta, uma vez
que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma
fundamentada pelo Colegiado.
Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior
Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem
em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada
com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação
jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
A respeito das alegações recursais, o Colegiado decidiu (AI mov. 23.1):
“3. Exequente que expressamente requereu o redirecionamento da execução para a
agravante em 2015. Decisão, omissa em relação à agravante, que havia acolhido o incidente
para incluir apenas outra pessoa no polo passivo e restou irrecorrida.
4. Consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia
ter oposto. Inteligência dos arts. 507 e 508 do CPC. Não interposição de recurso que
importa na preclusão do tema em relação à agravante. Decisão reformada.
(...)
O primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica, M. 85.1 dos autos NPU
0073471-06.2011.8.16.0014 (12.08.2015) foi endereçado contra Antonio Eduardo Ribeiro e
contra a ora agravante Eloisa Helena Aranda Garcia de Souza Ribeiro. A decisão que
concedeu o pedido, todavia, autorizou a desconsideração apenas em relação ao
primeiro (18.08.2015, M. 87.1) e restou irrecorrida. Tem razão a recorrente a sustentar
que tal inércia da autora teria implicado na preclusão do tema. (...) O redirecionamento
da execução contra a agravante Eloisa sequer era uma questão implícita na petição de M.
85.1, era explícita. Logo, já tendo expressamente requerido a inclusão de Eloisa Helena
Aranda Garcia de Souza Ribeiro no polo passivo da execução, e não tendo o juízo acolhido
seu pedido, não é permitido à autora repetir o requerimento” (grifos nossos).

Ocorre que a referida fundamentação – destacada no trecho do acórdão - não foi impugnada
nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A esse
respeito:
“(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento
impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
(...) 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Além disso, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,
pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A propósito:
“(...) RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7
/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Não obstante o esforço
argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo
agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz
subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. Reconhecer a preclusão e, por
consequência, a coisa julgada da decisão que havia estabelecido a liquidação por
arbitramento, nos termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante,
demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ. (...) Agravo interno improvido” (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21
/10/2024, DJe de 25/10/2024).
“(...) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA
JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA
JULGADA. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao
agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e
coisa julgada. (...) 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado
n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. (...) Agravo interno improvido” (AgInt no
AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).

Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que
impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela
alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp
2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025).

III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283
/STF e 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20